sexta-feira, 29 de junho de 2007

Anestesia Política chegou à Justiça?

Não estou falando da Justiça de Brasília, mas sim das instâncias anteriores que não deram sequencia, por qual motivo ainda não sabemos...
Lembrete: Impunidade gera a violência
Segue integra do despacho proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal.
DESPACHO: Cuida-se de procedimento instaurado para investigar supostas irregularidades em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, durante a gestão do Prefeito MÁRCIO FRANÇA, que caracterizariam, em tese, o crime previsto no artigo 93 da Lei n° 8.666/93. Os autos vieram a esta Corte em razão de o indiciado ter sido diplomado Deputado Federal. A Procuradoria-Geral da República requereu o arquivamento do Inquérito (fls. 1499-1500). RELATEI. DECIDO. A Procuradoria-Geral da República, em promoção da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, bem enfrentou a questão tratada nestes autos, cabendo transcrever trecho de sua manifestação, que adoto como razões de decidir, verbis: “(...) Os fatos atribuídos ao Parlamentar dizem respeito às exigências contidas no edital relativas à capacidade técnico-operacional (item 04.3, letra a, fls. 315) e à posterior homologação e adjudicação do objeto da Concorrência n° 006/01 à empresa que não comprovou o preenchimento dos requisitos impostos pelo edital (fls. 460). Assim, nos termos do julgado do Tribunal de contas do Estado de São Paulo, “houve, pois, evidente nítida ofensa aos postulados da vinculação entre o edital e os demais atos da concorrência e, bem assim, entre a licitação e o contrato. Em verdade, a pretensa comprovação da capacidade técnico-operacional, teria acontecido 3 meses depois da assinatura do contrato e foi feita por empresa subcontratada da licitante-adjudicatória, que sequer participou da concorrência” (fls. 968). O tipo objetivo do art. 93, da Lei n° 8.666/93 é “fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório” e significa, no magistério de Marçal Justn Filho, “a utilização de artifício para evitar o cumprimento do requisito legal ou dos efeitos do ato da licitação. Também abrange os artifícios de que se vale alguém para ocultar o descumprimento das exigências relacionadas a um ato específico”. É o caso dos autos, em que o reconhecimento do descumprimento das exigências do edital levaria à inabilitação da licitante e sequer se passaria ao exame da proposta de preço, de forma que estariam inviabilizadas as fases de homologação, adjudicação e, consequentemente, a formalização do contrato. Ocorre, todavia, que a pena máxima cominada em abstrato para o delito em questão é de 2 (dois)a anos de detenção e multa. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pena não superior a 2(dois) anos prescreve em 4 (quatro) anos. Segundo consta dos autos, os fatos atribuídos ao investigado (Concorrência Pública n° 006/01) ocorreram em 2001, já tendo transcorrido desde então lapso superior a 4 (quatro) anos. Assim, está prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto da presente investigação. (...)”. Do exposto, acolho a promoção da Procuradoria-Geral da República e declaro extinta a pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos investigados neste Inquérito, com base no artigo 109, V, do Código Penal. Publique-se. Após as baixas de estilo, arquivem-se. Brasília, 14 de junho de 2007. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Voce concorda com a retirada do acesso à Ilha Porchat e construção de uma ponte?